Mons. Dr. André Sampaio de Oliveira - Prof de Direito oriental
As Igrejas Católicas Orientais são Igrejas particulares sui iuris em plena comunhão com o Papa, fazendo por isso parte da Igreja Católica. Em número de 23, elas conservam as seculares tradições litúrgicas e devocionais das várias igrejas orientais com as quais estão associadas historicamente.
Enquanto divergências doutrinárias dividem as igrejas orientais não-católicas em grupos desprovidos de comunhão mútua, as Igrejas Católicas Orientais acham-se unidas umas com as outras na fé católica, bem como com a Igreja Católica de Rito Latino (sediada no Ocidente), conquanto se diversifiquem quanto à ênfase teológica, às formas da liturgia, à piedade popular, à disciplina canônica e à terminologia. Partilhando a mesma fé e doutrina católicas, elas reconhecem sobretudo a função central do Sumo Pontífice, sua suprema autoridade, sua primazia e infalibilidade magisterial. Apesar disso, as Igrejas orientais católicas têm uma autonomia considerável em relação ao Papa.
A maioria das Igrejas Católicas Orientais tem correspondentes entre as demais Igrejas orientais, quer assírias, quer ortodoxas orientais, quer ortodoxas bizantinas, que delas estão apartadas devido a certo número de dissonâncias teológicas, como também em virtude de discordâncias no que tange à autoridade do Sumo Pontífice.
Embora historicamente se situassem na Europa Oriental, no Oriente Médio asiático, na África do Norte e na Índia, as Igrejas Católicas Orientais, por causa da migração, estão hoje disseminadas também na Europa Ocidental, nas Américas e na Oceania, constituindo aí circunscrições eclesiásticas plenas (eparquias), ao lado das dioceses latinas.
Os termos greco-católico e católico bizantino referem-se àqueles que pertencem a Igrejas sui iuris que usam o rito bizantino. Mas o termo católico oriental inclui-os também a eles, mas tem significação mais lata, de vez se aplica igualmente aos fiéis que seguem as tradições litúrgicas alexandrina, antioquena, armênia e caldéia. Portanto temos 5 tradições orientais.
Em 2006, estimou-se que existiam cerca de 16 milhões de católicos orientais, dos quais aproximadamente 7,65 milhões seguiam a tradição bizantina. Em 2016, o número de católicos orientais aumentou para 17,8 milhões, dos quais aproximadamente 7,67 milhões seguiam a tradição bizantina.
As Igrejas orientais católicas, devido, como por exemplo, aos seus diferentes tamanhos e às suas diferentes particularidades historiográficas, têm uma organização e estrutura um pouco diferentes entre si.
Em geral, estas Igrejas são governadas por um hierarca e o seu respectivo Sínodo ou Concílio de Hierarcas (que é chamado também de Concílios Eclesiásticos, que têm por função tomar decisões conjuntamente com o seu hierarca. Assim sendo:
Seis Igrejas (Igreja Católica Copta, Igreja Católica Siríaca, Igreja Greco-Católica Melquita, Igreja Maronita, Igreja Católica Caldeia e Igreja Católica Armênia) são governadas por Patriarcas (eleitos pelos seus Sínodos e depois somente reconhecidos pelo Papa);
Quatro (Igreja Greco-Católica Ucraniana, Igreja Católica Siro-Malabar, Igreja Católica Siro-Malancar e Igreja Greco-Católica Romena unida com Roma) são governadas por Arcebispos Maiores (eleitos pelos seus Sínodos e depois, ao contrário dos Patriarcas, necessitam da aprovação do Papa);
Cinco (Igreja Católica Etíope, Igreja Católica Eritreia, Igreja Católica Bizantina Eslovaca, Igreja Católica Bizantina Húngara e Igreja Católica Bizantina Rutena) são governadas por Arcebispos Metropolitas (eles são eleitos da seguinte maneira: os seus Concílios de Hierarcas escolhem três candidatos, sendo apenas um deles escolhido e nomeado pelo Papa).
Os demais são governados por um ou mais eparcas, administradores apostólicos, exarcas ou por outros prelados (todos estes hierarcas são diretamente nomeados e supervisionados pelo Papa, por não existirem sínodos nem concílios de hierarcas).
A maior parte destas Igrejas autônomas orientais são constituídos por várias circunscrições eclesiásticas ou Igrejas particulares locais, sendo o modelo organizacional fundamental destas circunscrições a eparquia.
Maior responsabilidade compartilhada na governança das Igrejas Católicas Orientais, no espírito da sinodalidade e da comunhão episcopal. Este é o cerne do motu proprio Mutua Concordia, com o qual o Papa Leão XIV emenda os cânones 106 e 126 do Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium (CCEO, o Código de Direito Canônico das Igrejas Orientais), introduzindo pela primeira vez um procedimento explícito que permite ao Sínodo dos Bispos de uma Igreja patriarcal intervir contra o seu patriarca quando ocorre um "grave e irremediável comprometimento da comunhão".
No documento, o Pontífice parte de um princípio eclesiológico preciso: o patriarca é o Pater et Caput de sua Igreja, mas seu ministério não pode ser considerado separadamente do Sínodo dos Bispos que o elegeu e com o qual compartilha a responsabilidade da liderança eclesial. Por essa razão, Leão XIV afirmou que a sinodalidade não deve se limitar à eleição do patriarca, mas deve caracterizar permanentemente o governo da Igreja e o funcionamento ordinário das instituições patriarcais. O Papa também recordou a tradição das Igrejas Orientais e o diálogo ecumênico com as Igrejas Ortodoxas, no qual o papel dos Sínodos ocupa uma posição central. Daí a decisão de ampliar os poderes das assembleias episcopais das Igrejas Católicas Orientais, reforçando ainda mais sua autonomia interna.
A mudança mais significativa diz respeito ao Cânon 126. Até então, o Código regulamentava a vacância da sé patriarcal principalmente em caso de morte ou renúncia do patriarca. A nova legislação, porém, introduz um procedimento específico para lidar com situações excepcionais. Se o Sínodo dos Bispos considerar que existe uma causa grave, poderá pedir ao patriarca que renuncie. O pedido deve partir do próprio Sínodo, convocado de acordo com as normas estabelecidas pelo Código. Se o patriarca se recusar a renunciar, o processo poderá continuar. Neste caso, o bispo mais antigo em ordenação episcopal entre os que têm direito a voto fará com que o Sínodo eleja um presidente da sessão, que submeterá a proposta de destituição a uma votação secreta dos membros. Para que a decisão seja aprovada, será necessário o consentimento de pelo menos dois terços dos bispos com direito a voto.
A lei também estabelece garantias processuais específicas. O patriarca mantém o direito a uma defesa completa perante o Sínodo, que deve examinar o caso de acordo com as normas canônicas. Uma vez tomada a decisão, o presidente do Sínodo deve informar o Romano Pontífice. O Papa mantém a palavra final. A destituição não resulta automaticamente na vacância da sé patriarcal, mas requer o assentimento do Papa. Leão XIV explicou que queria reservar esta etapa final exclusivamente à Sé Apostólica, com o objetivo de garantir a plena liberdade dos padres sinodais e proteger o processo de qualquer pressão interna ou externa.
A outra mudança diz respeito ao cânon 106 e à convocação do Sínodo dos Bispos. Um novo parágrafo é introduzido para abordar a eventualidade da omissão do Patriarca em agir. Se ele não convocar a assembleia na data marcada, a autoridade passará para o bispo mais antigo por ordenação episcopal dentre os que têm direito a voto. Se ele também não agir, a tarefa poderá ser assumida pelos bispos seguintes em antiguidade. Esta disposição visa evitar situações de paralisia institucional e garante que o Sínodo ainda possa se reunir nos momentos mais delicados de crise. Isso é particularmente significativo à luz do novo procedimento estabelecido para quaisquer pedidos de renúncia ou destituição de um Patriarca.
No motu proprio, Leão XIV enfatiza que a reforma também decorre de pedidos de numerosos bispos orientais e responde à necessidade de preencher uma lacuna normativa no Código. Até agora, de fato, não havia nenhuma disposição específica indicando como lidar com uma ruptura irreparável na comunhão entre o Patriarca e os demais membros do Sínodo. A reforma se aplica às Igrejas patriarcais católicas e, por analogia, também às principais Igrejas arquiepiscopais. Ao mesmo tempo que salvaguarda as prerrogativas da Sé Apostólica, o Papa pretende, assim, oferecer uma "expressão mais completa" da autonomia interna das Igrejas Orientais e fortalecer o caráter colegiado de seu governo.
Com a Mutua Concordia, Leão XIV introduz, portanto, uma das inovações mais significativas dos últimos anos no direito das Igrejas Católicas Orientais: o reconhecimento de instrumentos concretos pelos quais o Sínodo dos Bispos pode intervir para restaurar uma comunhão gravemente ferida, chegando inclusive à possibilidade extrema de destituir o Patriarca, sempre no âmbito da comunhão com o Sucessor de Pedro.
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