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Processo Sinodal de tomada de decisão

Francisco de Aquino Júnior - Presbítero da Diocese de Limoeiro do Norte, CE Um dos pontos mais complexos, conflitivos e decisivos da sinodalidade tem a ver com os processos de tomada de...

Processo Sinodal de tomada de decisão

Francisco de Aquino Júnior - Presbítero da Diocese de Limoeiro do Norte, CE

Um dos pontos mais complexos, conflitivos e decisivos da sinodalidade tem a ver com os processos de tomada de decisão na Igreja. Há uma tensão, que não raramente degenera em oposição, entre a corresponsabilidade de todos os batizados (unção, sensus fidei, missão) e o ministério dos pastores (unidade e presidência da Igreja). Essa oposição está enraizada no clericalismo, que configura o imaginário, as relações e as estruturas de poder na Igreja. O clericalismo é uma deformação do ministério. Ele transforma poder em privilégio e domínio e se materializa em diferentes formas de abuso: sexual, poder, econômico, institucional, espiritual, consciência etc. (DF 55, 74). É importante deixar claro que não há oposição entre sinodalidade e ministério ordenado, mas sim com a forma clerical (centralizadora e autoritária) de compreensão e exercício desse ministério.

O processo sinodal deu passos importantes na retomada da eclesiologia conciliar, reafirmando a sacramentalidade e corresponsabilidade do Povo de Deus, na variedade de seus carismas e ministérios, na vida e missão da Igreja. O discurso programático de Francisco, por ocasião dos 50 anos da instituição do Sínodo dos Bispos (17/10/2015), e o tema do Sínodo 2021-2024 (comunhão, participação, missão) colocaram os fundamentos e as diretrizes teológico-pastorais para um processo sinodal na Igreja. Isso fez soprar de novo na Igreja os ventos da renovação conciliar.

A dificuldade maior tem a ver com o tema da “participação”, particularmente no que se refere à “tomada de decisão”. A mentalidade e a estrutura clericais são, aqui, um verdadeiro obstáculo à sinodalidade. Ela assume diferentes expressões e formulações: 1) Alguns justificam a não participação dos cristãos nas tomadas de decisão, afirmando que a Igreja não é uma democracia, como se ela fosse uma monarquia ou como se a unção batismal não exigisse e fundamentasse mais que qualquer democracia uma efetiva participação e corresponsabilidade dos cristãos na vida e missão da Igreja, também nos processos de tomada de decisão; 2) Outros apelam à constituição ou natureza hierárquica da Igreja, como se ela se opusesse ou se sobrepusesse à constituição ou natureza sinodal da Igreja, que, aliás, “oferece-nos o quadro interpretativo mais apropriado para compreender o próprio ministério ordenado”, como recordava Francisco no seu discurso programático por ocasião dos 50 anos do Sínodo dos Bispos; 3) Outros aceitam e até defendem um processo de escuta e discernimento sinodais, mas insistem que a decisão compete aos ministros ordenados, como se a decisão fosse um ato meramente pontual e pessoal, independente da escuta e do discernimento comunitários.

Mas, não obstante as resistências, oposições e ambiguidades, também aqui se pode constatar passos importantes na reflexão, inclusive nos documentos oficiais da Igreja:

- A Igreja latino-americana dá um passo muito importante, ao falar de “decisões compartilhadas”. O documento Para uma Igreja sinodal em saída para as periferias: reflexões e proposta pastorais da Primeira Assembleia Eclesial da América Latina e do Caribe fala da necessidade de “amadurecimento dos mecanismos de participação” que promovem “escuta recíproca, diálogo institucional e discernimento comum para elaborar decisões conjuntas” (n. 198), advertindo que “o discernimento sinodal e a tomada de decisões compartilhadas ajudam a superar o clericalismo” (n. 201);

- O Documento Final do Sínodo, ao tratar dos processos de decisão, afirma que “a competência decisória do Bispo, do Colégio Episcopal e do Bispo de Roma é inalienável”, ponderando, no entanto, que ela “não é incondicional”, pois “uma orientação que surja no processo consultivo como resultado de um correto discernimento, especialmente se levado a cabo pelos órgãos participativos, não pode ser ignorada”. Afirma que “uma oposição entre consulta e deliberação é inadequada”, que “a fórmula recorrente no Código de Direito Canônico, que fala de voto ‘meramente consultivo’ (tantum consultivum), deve ser reexaminada para eliminar possíveis ambiguidades” e fala, inclusive, da necessidade de “uma revisão das normas canônicas em chave sinodal, que clarifique tanto a distinção como a articulação entre consultivo e deliberativo e esclareça as responsabilidades de quem participa nos processos de decisão nas suas várias funções” (n. 92);

- Em sua Encíclica Magnifica Humanitas, Leão XIV afirma que “a doutrina social da Igreja não é apenas uma palavra dirigida à sociedade: é também um exame de consciência para a Igreja”, concretizando os princípios da doutrina social da Igreja no âmbito eclesial. Ele fala da subsidiariedade como “critério de governo e de vida pastoral, que reconhece e apoia a responsabilidade dos fiéis e dos organismos intermediários, valorizando os carismas e as competências”, advertindo que “a participação dos batizados nos processos de decisão e a corresponsabilidade na missão passam por organismos de participação real, e não meramente nominais” (n. 86-87).

Nem de longe essa é uma questão resolvida. Nem do ponto de vista teológico, nem do ponto de vista pastoral, nem muito menos do ponto de vista jurídico. Trata-se, sem dúvida, de uma questão disputada na Igreja hoje. Em todo caso, é importante recolher os passos dados para que se possa avançar na perspectiva de uma Igreja sinodal: 1) fala-se cada vez mais em “processo de decisão”, o que favorece a superação de uma compreensão pontual e pessoal por uma compreensão processual e comunitária; 2) fala-se de “participação real e não meramente nominal”; 3) fala-se de participação, não apenas nos “processos de discernimento”, mas também nos “processos de decisão”; 4) fala-se da necessidade de uma articulação coerente entre “consulta e deliberação” ou mesmo de “tomada de decisões compartilhadas”; 5) e fala-se da “subsidiariedade” como “critério de governo e de vida pastoral”. Isso supõe uma compreensão teológica da Igreja como Povo de Deus e, nessa perspectiva, uma compreensão e prática sinodais do ministério ordenado, bem como uma “revisão das normas canônicas em chave sinodal”. E, aqui, há um longo e difícil caminho pela frente. Todo ponto de chegada é também um novo ponto de partida. Daí a importância dos consensos alcançados, por mais limitados e ambíguos que sejam. Eles possibilitam e favorecem vislumbrar novos horizontes, dar novos passos e abrir novos caminhos no processo de sinodalização da Igreja.

Francisco de Aquino Júnior - Presbítero da Diocese de Limoeiro do Norte – CE; doutor em teologia pela universidade de Münster – Alemanha; professor de teologia da Faculdade Católica de Fortaleza (FCF) e do PPG-TEO da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP); membro da equipe coordenadora de Ameríndia, da comissão teológica da Caritas latino-americana e da equipe de reflexão teológico-pastoral do CELAM.

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